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23 de Abril de 2024

Turma Nacional de Uniformização afeta nove temas como representativos da controvérsia

Publicado por Clovis A. Maschietto
há 5 anos

Durante a sessão ordinária realizada no dia 22 de agosto, na sede das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou nove temas como representativos da controvérsia.

Processo nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (TEMA 216), de relatoria do juiz federal Sergio de Abreu Brito: “Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução”.

Processo nº 0002358-97.2015.4.01.3507/GO (TEMA 217), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto: “Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa”.

Processo nº 0500527-97.2018.4.05.8402/RN (TEMA 218), de relatoria da juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel: “Definir a natureza da responsabilidade do DNIT, se objetiva ou subjetiva, nos casos de acidentes de trânsito decorrentes da presença de animais na pista”.

Processo nº 0007460-42.2011.4.03.6302/SP (TEMA 219), de relatoria do juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos: “Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”.

Processo nº 5004376-97.2017.4.04.7113/RS (TEMA 220), de relatoria da juíza federal Isadora Segalla Afanasieff: “Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco”.

Processo nº 5003087-62.2017.4.04.7200/SC (TEMA 221), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “(I) É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a seis horas diárias dos servidores públicos federais, na linha do disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95? (II) A não concessão do intervalo gera indenização ao servidor na forma simples ou como serviço extraordinário se não ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais?”.

Processo nº 0174754-83.2016.4.02.5167/RJ (TEMA 222), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “Saber se, sob o enfoque do artigo 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem, bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título”.

Processo nº 0500429-55.2017.4.05.8109/CE (TEMA 223), de relatoria do juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes: “Saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia”.

Processo nº 0034815-21.2011.4.01.3800/MG (TEMA 224), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto: “Saber se o empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, tem, ou não, direito ao benefício do seguro-desemprego”.

Fonte: AASP

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